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DECRETO N.º 7.598, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015

DECRETO N.º 7.598, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015

 

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS PELO “SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Processo (SAAE) n.º 802/2015

 

 

Levi Rodrigues Vieira, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA:

 

 

Artigo 1º -     Os valores das tarifas dos serviços de abastecimento de água passam a vigorar mediante aplicação da seguinte tabela:

 

 

  I - LIGAÇÃO COM HIDRÔMETRO

CATEGORIAS -  R$

FAIXAS DE CONSUMO

ALFA

BETA

GAMA

a) até 05 m3/mês - mínimo

10,29

15,05

25,27

b) de  06 a 20 m3/mês - p/ m3

2,70

4,15

6,72

c) de  21 a 30 m3/mês - p/ m3

3,49

4,84

8,18

d) de  31 a 40 m3/mês - p/ m3

4,15

5,55

9,41

e) de  41 a 50 m3/mês - p/ m3

4,71

6,64

10,53

f) acima de 50 m3/mês - p/ m3

5,26

7,89

11,91

 

  II - ÁGUA - CAMINHÕES PIPAS

ALFA

BETA

GAMA

a) Retirada na ETA (tratada) p/ m3

5,26

7,89

11,91

b) Retirada na ECA (não tratada) p/ m3

2,62

3,94

5,96

 

  III – ESGOTAMENTO SANITÁRIO (FOSSA)

ALFA

BETA

GAMA

a) p/ m

7,89

11,83

17,15

 

 

Artigo 2º - As tarifas dos serviços de coleta, afastamento e tratamento de esgoto sanitário corresponderão a 81,5% (oitenta e um virgula cinco por cento) dos valores dos serviços de abastecimento de água, observadas as mesmas categorias e faixas de consumo, conforme os valores mencionados no item I do artigo 1º deste Decreto.

 

Parágrafo Único – Nos casos de que trata o Inciso I, Artigo 12 da Lei Municipal nº 4.785, de 09 de dezembro de 2009, alterada pela Lei Municipal 5.119 de 23 de novembro de 2012 – Fontes alternativas de abastecimento – para os grandes usuários, assim compreendidos aqueles cujo consumo seja superior a 1.500 m³ (mil e quinhentos metros cúbicos) mensais o valor da tarifa dos serviços de coleta, afastamento e tratamento de esgoto sanitário corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do metro cúbico de agua correspondente a faixa de consumo “a” da categoria Beta descrito no item I do artigo 1º deste Decreto.

 

Artigo 3º - Os valores das tarifas especificadas no item II do artigo 1º bem como o item XIII do Artigo 5º, terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando destinado para abastecimento de piscinas.

 

Artigo 4º - As tarifas dos serviços de descarte de esgoto sanitário de origem doméstica coletados em fossas sépticas localizadas em imóveis situados exclusivamente no município, por meio de “caminhões limpa fossa”, e descarregados em pontos de recebimento previamente estabelecidos, situados junto a interceptores ou ETE, após análise de viabilidade e anuência do SAAE, serão cobrados em conformidade com a última faixa da categoria “Alfa”, acrescidos de 50% desde que oriundos de áreas não contempladas pela rede de esgotamento sanitário, ou em situações excepcionais, mediante prévia autorização da Autarquia.

 

Parágrafo Único – Se os efluentes tiverem origem distinta daquela que trata o “caput” deste artigo – efluentes industriais ou de outras fontes - somente serão recebidos se atenderem aos parâmetros estabelecidos na Lei Municipal nº 4.785, de 09 de dezembro de 2009 e alterações, após análise de viabilidade e anuência do SAAE, e serão cobrados em conformidade com a última faixa da categoria “Gama”, acrescidos de 100% (cem por cento).

 

Artigo 5º - Os valores dos serviços prestados pelo SAAE obedecerão a seguinte tabela:

 

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

R$

I - LIGAÇÃO DE ÁGUA OU ESGOTO

 

a) Ligação Popular (Imóveis residenciais com até 70 m² de área construída)

103,90

b) Demais Ligações/Imóveis

207,80

II - CANCELAMENTO OU  REABERTURA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA

32,61

III - INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO

96,98

IV - AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO

 

a) Banca Portátil – No Local

40,72

b) Aferição em Laboratório – Parâmetros Portaria 5426/85 e NBR NM 212/99

61,45

c) Aferição em Laboratório – Testes de Fadiga/Desgaste – NBR 15538

245,81

V - PINTURA DE HIDRÔMETRO

Sem Ônus

VI - EDITAL / INSCRIÇÃO CONCURSO:

a) Requisito: até 1º Grau

17,30

b) Requisito: 2º Grau

28,84

c) Requisito: Nível Superior

40,37

VII - ATESTADO / DECLARAÇÃO / CERTIDÃO

16,23

VIII - LAVAGEM / DESINFECÇÃO RESERVATÓRIO (Por M3)

130,30

IX – REQUERIMENTO

Sem Ônus

X - LAUDO DE VIABILIDADE-DIRETRIZ (Por Hectare da Área Total do Empreendimento):

a) Até 10 Hectares - Por Hectare

162,89

b) Acima - Por Hectare Excedente

146,52

XI - EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE CONTA

1,73

XII - DESOBSTRUÇÃO DE ESGOTO:

a) Até 1 Hora

40,72

b) Acima - Por Hora Excedente

24,50

XIII - TRANSPORTE - CAMINHÃO PIPA/LIMPA FOSSA:

a) Até 10 Km.

147,72

b) Acima de 10 Km - P/Km

14,76

XIV - ANÁLISES DE ÁGUA:

a) Análise Físico Química

293,04

b) Análise Bacteriológica

162,89

XV -  VISTORIA - INSTALAÇÕES PREDIAIS (A Pedido - Por Hora Trabalhada)

40,72

XVI - SUPORTE P/ LOTEAMENTOS NOVOS E CONDOMINIOS HORIZONTAIS (Por M² de Área dos Lotes):

a) Para uso e/ou manutenção do Sistema de Água Existente - Por M²

1,85

b) Para uso e/ou manutenção do Sistema de Esgoto Existente - Por M²

1,85

c) Para uso do Sistema de Drenagem Urbana - Por M²

1,85

XVII - SUPORTE P/ PRÉDIOS - CONDOMINIOS VERTICAIS (Por M² de Área Construída/Economia/Apartamento):

a) Para uso e/ou manutenção do Sistema de Água Existente - Por M²

5,54

b) Para uso e/ou manutenção do Sistema de Esgoto Existente - Por M²

5,54

c) Para uso e/ou manutenção do Sistema de Drenagem Urbana - Por M²

5,54

XVIII - SUPORTE P/ LOTEAMENTOS INDUSTRIAIS (Por M² de Área dos Lotes):

a) Para uso e/ou manutenção do Sistema de Água Existente - Por M²

0,98

b) Para uso e/ou manutenção do Sistema de Esgoto Existente - Por M²

0,98

c) Para uso e/ou manutenção do Sistema de Drenagem Urbana - Por M²

0,98

Parágrafo 1º -     Incluso no valor dos serviços de ligação de água ou esgoto, material e mão de obra necessária até o alinhamento do imóvel (máximo de sete metros) e, quando excedente, conforme orçamento.

 

Parágrafo 2º - Os valores mencionados no item VI aplicam-se aos concursos realizados diretamente pelo SAAE, quando terceirizado os preços serão estabelecidos pela empresa contratada, aprovado pela Autarquia.

 

Parágrafo 3º - Os serviços mencionados no item VIII aplicam-se somente às Repartições Públicas e Entidades Filantrópicas.

 

Parágrafo 4º - Para os serviços mencionados no item X será calculada a cobrança prevalecendo a metragem mínima de 10 hectares, nos casos de empreendimentos com metragem inferior.

 

Artigo 6º -    Para fins de aprovação de desdobro de área de lotes já regulamentados, de forma a cobrir a sobrecarga advinda nos sistemas, será cobrado 25% (vinte e cinco por cento) do valor estipulado no item XVI do artigo 5º - suporte para loteamentos, incidente sobre a área desdobrada.

 

Artigo 7º - Os valores das tarifas mencionadas no item I do artigo 1º serão aplicados às contas referentes ao mês de janeiro de 2016 com vencimento para fevereiro do mesmo exercício, enquanto que, os itens II e III do artigo 1º e o artigo 5º, serão aplicados a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Artigo 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura do Município de Porto Feliz, 09 de Dezembro de 2015.

 

 

 

 

Levi Rodrigues Vieira

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Publicado e registrado em livro próprio da Diretoria de Administração, em 09 de Dezembro de 2015.

 

 

 

 

Renata Piazza

Diretora de Administração

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